Indefinição legal impede
cálculo de insalubridade
A falta de uma definição em relação à nova forma de cálculo do adicional de insalubridade está causando insegurança jurídica às empresas. Desde o dia 4 de julho, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 228 - que determinou que o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário mínimo -, dezenas de empresas correram aos seus advogados na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder. Agora, com a suspensão da súmula pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), a incerteza em relação ao valor do benefício é geral. O empresariado teme um grande impacto no custo da mão-de-obra em razão de um possível aumento no valor do adicional e de outras verbas baseadas nele, como o 13º salário.
Não é possível mensurar a extensão do impacto de uma possível mudança na forma de cálculo do adicional de insalubridade, já que ele pode ser calculado com base no piso salarial estabelecido por cada categoria profissional em convenções coletivas. Mas os setores mais atingidos seriam os que adotam, em razão da própria natureza do trabalho, o valor máximo do adicional de insalubridade, que pode variar entre 20%, 30% ou 40% do salário mínimo ou o piso da categoria - por exemplo, trabalhos envolvendo o manuseio de produtos químicos ou em ambientes de profundidade.
Na opinião de Roberto Della Manna, diretor do departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as indústrias mais afetadas seriam a siderúrgica e a metalúrgica, cujos graus de risco são os mais elevados. Para Emerson Casali, gerente das relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o aumento da mão-de-obra seria concentrado nos setores iniciais da cadeia de produção e, assim, repassados adiante. Outra conseqüência apontada pela advogada Maria Lucia Benhame, membro da comissão de direito do trabalho da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), seria o desemprego, principalmente nas micro empresas que, segundo ela, respondem por 70% da mão-de-obra industrial.
Para muitos advogados, um dos setores mais afetados seria o da saúde, cujo adicional de insalubridade é o percentual máximo e pago a quase todas as funções, devido ao alto risco de contágio. Foi o caso de uma clínica médica, cliente da advogada Juliette Stohler, do escritório Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados. Na clínica, há 150 funcionários que ganham um salário básico de R$ 1.000,00 e recebem o adicional de R$ 83,00. Conforme cálculos feitos pela advogada, caso a súmula do TST seja adotada, eles passariam a ter direito a um adicional de R$ 200,00, o que representaria um aumento de 140% na folha de pagamento da empresa.
A pedido de uma empresa do setor químico, o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, fez o mesmo cálculo. A empresa possui 100 empregados com um salário médio de R$ 800,00 e gasta R$ 41 mil por ano com os adicionais de insalubridade - ao adotar o novo cálculo com base no salário profissional, esse valor quase que dobraria. O advogado, que tem atendido várias consultas nos últimos dias, diz que o conselho dado às empresas é, por enquanto, manter a antiga forma de
cálculo. Em geral, não alterar a forma de cálculo enquanto não há uma definição a respeito do assunto tem sido a recomendação dos advogados, mas há outras sugestões. Para o advogado Carlos Eduardo Dantas, do Peixoto e Cury Advogados, uma possível solução é entrar com uma ação de consignação de pagamento para depositar o valor do benefício em juízo.
Contexto
O adicional de insalubridade pago pelas empresas a funcionários que trabalham em condições nocivas à saúde, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que ele será de 10%, 20% ou 40%, dependendo de cada caso, e que sua base de cálculo é o salário mínimo. Mas em maio deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 4, que determina que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Ou seja, a súmula vinculante, que deve ser cumprida por todo o Poder Judiciário, considerou inconstitucional a indexação ao mínimo prevista na CLT e também vetou que a Justiça defina a nova forma de cálculo do adicional de insalubridade - restando apenas que o Congresso Nacional aprove uma lei com uma nova forma de cálculo.
Enquanto isso não acontece, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante de inúmeros recursos sobre o assunto pendentes de julgamento, resolveu editar, no início deste mês, a Súmula nº 228, estabelecendo o salário base do trabalhador - ou seja, seus vencimentos - como base de cálculo do adicional de insalubridade. Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI), diante da iminência de um aumento na folha de pagamento das empresas com a nova forma de cálculo, ingressou com uma reclamação no Supremo e conseguiu uma liminar suspendendo a nova súmula do TST, sob o argumento de que ela descumpre a Súmula Vinculante nº 4. O Supremo ainda não julgou o mérito da ação.
Fonte e/ou Autor - Valor Econômico - Legislação e Tributos - Luiza de Carvalho, De São Paulo
<< voltar |