STF julga inconstituconal o cumprimento
da pena nos crimes hediondos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no habeas corpus n. 69.657, havia firmado entendimento no sentido da constitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que impõe, nos crimes hediondos e assemelhados, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Na oportunidade, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence votaram vencidos, embora tenham acatado essa posição em respeito à opinião da maioria.
Dos atuais integrantes da Alta Corte, os Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso, Nelson Jobim e Ellen Gracie já tinham se manifestado em termos da constitucionalidade da execução da pena detentiva em regime inteiramente fechado em julgamentos nos quais figuraram como relatores.
No HC nº84.401, em 18 de outubro de 2005, a 2ª T. do Pretório Excelso, relatora a Ministra Ellen Gracie, discutiu o mesmo tema. Preliminarmente, foi determinado o prosseguimento do feito, sobrestado na sessão de 5 de outubro de 2004, para se aguardar a decisão do Plenário no HC n. 82.959, em que se apreciava a referida constitucionalidade. No mérito, foi mantida a orientação pela constitucionalidade da mencionada disposição (Informativo STF nº 406, p. 2).
O Ministro Marco Aurélio, relator, no curso do julgamento do HC nº 82.959, impetrado em 2003 pelo próprio detento O. C., condenado a 12 anos e 3 meses de reclusão por atentado violento ao pudor, trouxe novamente a questão à apreciação do Pleno do Tribunal. Nessa ocasião, o Ministro Carlos Britto concedeu a ordem sob o fundamento da inconstitucionalidade do dispositivo, posição do Ministro Marco Aurélio. Para eles, a proibição da progressão fere os princípios constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena. O Ministro Joaquim Barbosa, porém, denegou a ordem, adotando a tese segundo a qual a regra em apreço é constitucional. O Ministro Cezar Peluso concordou com a orientação do relator (pela inconstitucionalidade), tendo o Min. Gilmar Mendes, no mesmo sentido, considerado que a declaração de inconstitucionalidade devia ter efeitos ex nunc. A Ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Naquela oportunidade, não tinham ainda proferido votos os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Eros Grau.
O Plenário do STF, na sessão de 23 de fevereiro deste ano, julgando definitivamente o HC n. 82.959, após o voto da Ministra Ellen Gracie pela constitucionalidade da norma, decidiu, incidenter tantum e por maioria (6x5), ser inconstitucional o § 1.º do art. 2.º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990), que impede o acesso de condenados por delitos de natureza hedionda e assemelhados, no cumprimento da pena, aos regimes semi-aberto e aberto. Votaram pela progressão os Ministros Carlos Ayres Brito, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence, e, pela proibição da progressão, os Ministros Ellen Gracie, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Nelson Jobim (Presidente).
Assim decidindo, de acordo com o Plenário do Pretório Excelso, é admissível a progressão de regime no cumprimento da pena nos delitos de homicídio qualificado , extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro , latrocínio , estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio (considerados hediondos ), estendendo-se o benefício aos crimes assemelhados (tráfico de drogas e terrorismo ). Para tanto, sob o aspecto das condições objetivas, basta ao condenado o cumprimento de um sexto da pena, como ocorre em relação às infrações comuns.
De acordo com o § 1.º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, nos delitos hediondos e similares é proibida a progressão, embora a legislação permita o livramento condicional após a execução de dois terços da pena. Em face da lei, um condenado a 30 anos de reclusão por crime hediondo só pode obter livramento condicional após o cumprimento de 20 anos da pena. Agora, de acordo com a orientação do Pretório Excelso, pode requerer a concessão da progressão para o regime semi-aberto com a satisfação de 5 anos da pena (um sexto de 30), desde que atendidos os demais requisitos legais.
Ficou consignado que o decisório não produz efeitos jurídicos no tocante a penas já extintas, pois "envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma declarada inconstitucional". Por isso, o Estado não tem o dever de indenizar condenados que cumpriram penas excessivas sob a ótica da orientação benéfica.
Não há extensão automática da concessão do benefício a casos semelhantes, i.e., o acórdão do STF não tem efeito obrigatório em relação a condenados em situação similar. A aplicação do princípio adotado pelo Pretório Excelso depende da análise, caso por caso, pelo juiz da execução da pena, que deve valer-se de todos os meios para aferir se o condenado apresenta requisitos objetivos e pessoais exigidos para a progressão do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. Além disso, a orientação permissiva não vincula juízes e tribunais, que podem decidir de maneira diferente.
Fonte e Autor(a): Última Instância | Damásio Evangelista de Jesus
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