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Breves linhas à respeito da recuperação Judicial
na nova Lei de Falências"

O Diário Oficial da União publicou em 09.02.2005 a Lei 11.101 que regulamenta, entre outros institutos, a recuperação judicial.

Com a nova legislação, extinguem-se as figuras das concordatas preventiva e suspensiva.

A legislação mencionada, em substituição aos textos anteriores, introduziu no nosso ordenamento jurídico a figura da recuperação judicial.

É sobre a recuperação judicial que faremos uma breve e sintética exposição neste artigo.

Para se valer deste novo remédio jurídico, denominado “recuperação judicial” o empresário, ou, a sociedade empresária deverá requere-la em juízo, instruindo-o, com os documentos previstos no artigo 51 da Lei Federal 11.101 de 09.02.05.

Qualquer devedor poderá requerer a recuperação judicial, desde que, no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos ; não seja falido; não ter obtido há pelo menos cinco anos concessão de recuperação judicial; não ter há menos de oito anos obtido concessão de recuperação judicial com base em plano especial ; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes rotulados nos artigos 168 à 178 da Lei 11.101 de 09.02.2.005.

A recuperação judicial também poderá ser requerida pelas microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do que preceitua os artigos 70 e seguintes da Lei Federal mencionada.

Estando em termos a documentação ofertada pelo empresário, ou, pela sociedade empresária, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, dentre outras determinações nomeará o administrador judicial de reconhecida idoneidade, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador , ou pessoa jurídica especializada nos termos do que determina o artigo 21 da Lei Federal mencionada.

É de se acrescentar ainda, que com o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial todas as ações ou execuções contra o devedor em trâmite se suspenderão até que cumprido ou não o plano de recuperação judicial.

Para que a recuperação judicial se desenvolva, no entanto, o devedor deverá apresentar em juízo, no prazo improrrogável de sessenta dias, a partir da publicação da decisão que deferir o processamento do seu pedido de recuperação judicial, o denominado “plano de recuperação judicial”.

Na hipótese do “plano de recuperação judicial” não ser apresentado rigorosamente dentro do prazo mencionado o pedido de recuperação judicial se convolará em falência trazendo conseqüências danosas ao devedor que pretendia se recuperar judicialmente.

O “plano de recuperação judicial” a ser ofertado pelo devedor não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

É de se asseverar também que os credores do devedor podem se opor ao plano de recuperação judicial por este apresentado, no prazo de trinta dias, contado da publicação da relação de credores.

Havendo a objeção de qualquer credor, o juiz, será obrigado a convocar assembléia geral de credores para deliberar exclusivamente sobre o plano de recuperação.

A assembléia geral pode impor alterações no plano de recuperação judicial desde que haja concordância do devedor.

Se o pedido de recuperação judicial for rejeitado em assembléia geral dos credores - em regra - pois, há exceções na lei - o juiz decretará a falência do devedor.

Outra novidade foi a de conceder aos profissionais liberais mencionados neste artigo - na ordem de preferência os advogados - a possibilidade do desenvolvimento de suas atividades em mais um novo campo de atuação profissional.

Além do administrador judicial, a Lei Federal introduzida em nosso ordenamento jurídico cria a figura do “Comitê de Credores”. Referido “ Comitê" será formado por um representante indicado pela classe dos credores trabalhistas com dois suplentes; um representante indicado pela classe dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais com dois suplentes e ; um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais com dois suplentes e, tem, dentre outras várias atribuições descritas na lei, o dever de fiscalizar tanto a administração das atividades do devedor como também a execução do plano de recuperação judicial por ele proposto.

Durante o procedimento judicial de recuperação, o devedor será mantido na condução da atividade empresarial, sob fiscalização- em regra geral- do Comitê de Credores e do administrador judicial.

Com efeito, a intenção do legislador ao introduzir a recuperação judicial em nosso ordenamento jurídico é uma tentativa de viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor momentânea, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses sociais dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Mais uma vez - como já proclamava a jurisprudência pacífica no campo falimentar - a preocupação do legislador foi a de preservar a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, concedendo aos credores de forma ampla e absolutamente democrática - e isso é novidade - o direito de acompanhar a pretensa recuperação judicial do devedor.

Pena , mais uma vez, que o legislador, apesar de ter simplificado a matéria e os procedimentos, ainda faz duras e sérias exigências burocráticas aos devedores, bem como, impõe a estes, a submissão à procedimentos jurídicos complexos para que os mesmos possam se beneficiar da chamada “recuperação judicial” que, pela complexidade e anacronismo burocrático dos procedimentos impostos pela legislação, talvez seja, na prática, ineficaz, como todas as demais legislações anteriores que versavam sobre o tema.

Fonte e Autor(a): Maurício Guimarães Cury é advogado, sócio do escritório Cury & Moure Simão Advogados Associados, Conselheiro Estadual da OAB/SP e Diretor Jurídico do Tênis Clube de Santos.
O Artigo é publicado com autorização do autor e foi divulgado no jornal "A Tribuna" de 17/08/05

 

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